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Prestação de Contas:

 

A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
A NÃO ME ABANDONE não distribuirá entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicarão integralmente na consecução do seu objetivo social.

Pessoa Jurídica pode deduzir doações a OSCIP no Imposto de Renda


Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), agora podem receber doações dedutíveis no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Essa é uma vitória importantíssima na luta pela implantação do Marco Legal do Terceiro Setor, encabeçada pelo Conselho da Comunidade Solidária.
A lei nº 9.249/95, que permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas  a entidades civis, consideradas de Utilidade Pública, passa a abranger também as entidades qualificadas como OSCIP, de acordo com a Medida Provisória nº 2113-32, de 21 de junho de 2001, artigos 59 e 60.
O mecanismo tradicional de incentivo à responsabilidade social dos empresários e à filantropia privada é a possibilidade de dedução das doações  da base tributável do Imposto de Renda. Da perspectiva das entidades, as  doações das pessoas jurídicas constituem hoje uma fonte importante de  sustentabilidade financeira.
À exceção da isenção do Imposto de Renda, acessível a todas as entidades sem fins lucrativos que obedecem às determinações constantes do art. 15 da  Lei 9.532/97, as OSCIP's não tinham, até então, acesso a nenhum incentivo  fiscal.
A aceitação, pela Secretaria da Receita Federal, da inclusão das OSCIP's no universo das entidades beneficiárias de doações dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é mais um passo na direção da mudança do marco legal do Terceiro Setor. Agora a batalha continua para a volta da dedutibilidade das doações no Imposto de Renda das Pessoas Físicas e para implementar outras medidas que foram propostas pelos interlocutores nas  rodadas de interlocução política

 

 

 

 










 






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